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Auxílio-doença


O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica acima do período previsto em lei.

A concessão do auxílio-doença depende, em regra, da prova da incapacidade em exame realizado por médico perito da Previdência Social, uma vez ultrapassado o lapso de 15 dias, cabendo à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

 

Perícia Médica

A concessão do auxílio-doença está sujeita, em regra, à comprovação da incapacidade em exame realizado por médico perito da Previdência Social, cabendo à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento.

Os atos médico-periciais implicam sempre pronunciamento de natureza médico-legal destinado a produzir um efeito na via administrativa do INSS, passível de contestação na via recursal do mesmo e no Poder Judiciário.

Para a caracterização da incapacidade do segurado, tanto na via administrativa como em juízo, é imprescindível a produção de perícia por médico sobre a patologia em discussão, não sendo possível ao órgão decisório tomar a decisão sem permitir ao segurado a produção de tal prova.

 

Período de carência

Para ter direito à percepção do auxílio-doença o segurado do RGPS deverá ter cumprido a carência equivalente a 12 contribuições mensais, salvo quando for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, inclusive os acidentes do trabalho e situações a ele equiparadas, quando então a carência não é exigida.

A carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, em razão de sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (12 contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível.

 

Data de início do benefício

Para o segurado empregado, o auxílio-doença é devido a contar do 16º dia de afastamento da atividade e durante os 15 primeiros dias do afastamento da atividade incumbe à empresa pagar o salário. Para os demais segurados, o benefício é devido a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Nestes casos, o segurado deverá procurar, de imediato, a Previdência Social, para verificação da incapacidade e pagamento do benefício.

Em se tratando de segurado empregado doméstico, o empregador não tem a obrigação de pagar os primeiros dias de incapacidade, pois não há previsão legal nesse sentido, sendo tal ônus da Previdência Social. Já o afastamento do segurado empresário, que era custeado, nos primeiros dias de incapacidade, pela própria empresa, voltou a ser custeado integralmente pela Previdência, desde o primeiro dia.

Quando o requerimento do segurado afastado da atividade (inclusive o empregado) for protocolado depois do prazo fixado (que é de até 30 dias após o início da incapacidade), o benefício será devido apenas a contar da data da entrada do requerimento, não retroagindo ao 16º dia, no caso de segurado empregado, nem ao primeiro dia de afastamento, para os demais segurados. Penaliza-se, desta forma, a inércia do segurado em buscar o benefício.

Tal regra, todavia, deve ser interpretada de forma restritiva, pois em muitas situações o segurado está com sua condição de saúde tão comprometida que não seria razoável exigir deste que tivesse condições de tomar a providência de entrar em contato com o INSS.

É o caso, por exemplo, de segurado que tenha sofrido grave acidente e esteja hospitalizado – muitas vezes, até mesmo, em estado de coma, ou seja, sem a menor condição de praticar atos da vida civil, quando sequer se poderia considerar computável algum prazo para a caducidade de direitos.

 

Renda Mensal Inicial

Importante ressaltar que a Lei n. 9.032/95 deu nova redação a esse dispositivo, para fixar que o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício.

O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Para o segurado especial, o benefício será no valor de um salário mínimo; comprovando contribuições para o sistema, terá a renda mensal calculada com base no salário de benefício (média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente).

 

Cessação do benefício

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Estabilidade Provisória

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei n. 8.213/91).  

 

REFERÊNCIAS:

Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020;

Manual de direito previdenciário / Theodoro Agostinho. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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