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Regras de Transição após a Reforma da Previdência (EC-103/2019)

A Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019. Quanto ao valor da aposentadoria devida em razão de tais regras de transição, prevê a EC n. 103/2019 que, futuramente, o cálculo poderá ser modificado na forma de lei ordinária a ser aprovada pelo Congresso Nacional. Vejamos a seguir quais são essas regras e o embasamento legal.


Regra de Transição 1: SISTEMA DE PONTOS

Está prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor dessa EC, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.


A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 será acrescida de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher (em 2033), e de 105 pontos, se homem (em 2028). A idade e o tempo de contribuição são apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Importante destacar que o requisito de pontos (estabelecido através do somatório de idade e de tempo de contribuição) impõe um mecanismo de incremento gradual dos requisitos, especialmente a partir de 1º de janeiro de 2020, quando essas pontuações vão aumentando gradativamente ano após ano.

Pode-se dizer que essa regra fragiliza a concepção da previsibilidade de data estimada de aposentadoria, estipulando requisitos mutáveis e que, com o passar do tempo, vão se revelando cada vez mais difíceis de cumprir e exigindo uma idade ainda mais avançada de aposentação.

Nos termos da EC n. 103/2019, e enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

 

Regra de Transição 2: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO + IDADE MÍNIMA

Está prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor dessa EC, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.


A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens.

Nos termos da EC n. 103/2019, e enquanto a matéria não seja disciplinada por lei posterior, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.  


Regra de Transição 3: PEDÁGIO DE 50% DO TEMPO FALTANTE

Está prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor dessa EC, e que na referida data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, ficando assegurado o direito à aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

De acordo com o parágrafo único do art. 17, o benefício concedido com base nessa regra terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991.

A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do salário de benefício, que deverá ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. E, pela falta de previsão expressa, não deverá ser aplicada a fórmula 86/96 progressiva para exclusão do fator previdenciário, constante do art. 29-C da Lei 8.213/1991.

Esse novo critério de apuração do valor da renda mensal inicial irá redundar em perda significativa para os segurados que estavam perto de preencher os requisitos da aposentadoria.

Outro aspecto polêmico dessa regra, que não exige idade mínima, é a exclusão dos segurados com menor tempo de contribuição. É possível imaginar segurados que não serão beneficiados por terem faltado 2 anos e 1 mês de tempo de contribuição na data da publicação da EC n. 103/2019.

A título de comparação, podemos citar a EC n. 20/1998, que fixou o pedágio de 20% e de 40% do tempo faltante quando substituiu a aposentadoria por tempo de serviço pela de tempo de contribuição e extinguiu a possibilidade da aposentadoria proporcional. De acordo com aquela EC, todos os segurados poderiam, em tese, optar pelas regras de transição, desde que cumpridos o pedágio e a idade mínima exigida de 53 anos, se homem, e de 48 anos, se mulher. Contudo, com o passar do tempo, as regras permanentes se tornaram mais atrativas, por não exigirem pedágio e sequer idade mínima.

 

Regra de Transição 4: IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Está prevista no art. 18 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a entrada em vigor dessa EC, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023). Para os homens, a idade mínima continua como era antes da Reforma, 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido para ambos os sexos em 15 anos.

O que alterou foi o cálculo do valor do benefício. Inicialmente, corresponderá a 60% do valor do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Entendemos que o coeficiente para os homens deve ser igual aos das mulheres, começando com 60% aos 15 anos (idade prevista para a aposentadoria) com acréscimo de dois pontos percentuais a cada novo ano de contribuição, chegando aos 100% com 35 anos de contribuição. Isso porque ficou garantida aposentadoria ao homem com 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, não sendo previsto coeficiente menor que 60% do salário de benefício.

Quanto ao segurado do meio rural, embora a EC 103/2019 não tenha fixado regra de transição específica, deverá ser mantida a exigência dos 15 anos para quem era filiado ao RGPS até a entrada em vigor dessa EC. Nesse sentido a referência feita no Parecer 113, de 2019 (p. 14/15): “(…) o esforço é nulo para os que usufruem da aposentadoria rural (…). O tempo de trabalho no campo continua o mesmo, 15 anos, e o valor do benefício também, 1 salário mínimo”.


Regra de Transição 5: PEDÁGIO DE 100% DO TEMPO FALTANTE

Está prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor dessa EC, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante).

Como exemplo dessa regra, podemos considerar que um segurado que já tenha a idade mínima de 60, mas tiver 30 anos de tempo de contribuição quando a reforma entrou em vigor, terá que trabalhar os 5 anos que faltam para completar os 35 anos, mais 5 anos de pedágio.

Nessa regra, o que mais atrai em relação às demais é o coeficiente de cálculo do benefício, que será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

No entanto, considerando o tempo de pedágio a ser cumprido, é bem provável que, para a grande maioria das pessoas, as regras permanentes sejam mais vantajosas que as de transição.

 

REFERÊNCIAS:

Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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